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Resolução N.º 335/2005

As modificações do contrato de sociedade limitada

Sociedade empresária limitada, constituída anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, pretendeu arquivar na Junta Comercial alteração do contrato social para adaptá-lo às disposições do referido diploma legal, conforme previsto em seu artigo 2.031.

A Junta Comercial recusou o arquivamento porque a adaptação pretendida não incorporava ao contrato social as novas disposições aplicáveis às limitadas, dentre elas as que dizem respeito aos quoruns de deliberação previstos no § 1º do art. 1.063 e nos incisos I,II e III do art. 1.076. O instrumento de adaptação repetia a regra do contrato de constituição, elaborado há mais de dez anos, segundo a qual todas as deliberações sociais, inclusive as que regulam os direitos e obrigações dos sócios entre si, continuariam a ser tomadas pelos quotistas detentores da maioria do capital. Daí a recusa da Junta Comercial em arquivar o documento em questão.

A regra segundo a qual as deliberações sociais seriam tomadas pela maioria do capital vigorou por longos anos mas foi modificada pelo novo código civil, que estabeleceu quatro diferentes quoruns, a saber: maioria simples, maioria absoluta, dois terços e três quartos.

A sociedade empresária não se conformou com a recusa da Junta Comercial e formulou um pedido de reconsideração, alegando que, segundo as disposições do art. 2.035, do novo Código Civil, os atos jurídicos celebrados anteriormente à sua vigência continuavam sob a regência das leis antigas. Sendo assim, e sob essa ótica, os sócios da empresa alegaram ser titulares do direito adquirido de modificar o contrato social pelas regras antigas e não por aquelas agora vigentes. Diz o art. 2.035, por eles invocado: ‘’A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.’’

Não têm razão, contudo, os sócios e a empresa recorrente. Ela foi, de fato, constituída há mais de dez anos, quando vigentes se encontravam a Parte Primeira do Código Comercial e o Decreto nº. 3.708, de 1919, este tido como lei especial das sociedades limitadas.

O Decreto nº. 3.708/1919 nada dizia a respeito de quorum para as deliberações sociais. Mas o Código Comercial, no artigo 331, estipulava que todas as decisões de interesse da sociedade seriam adotadas pela maioria e somente a negociação que extrapolasse o objeto social teria que contar com o consentimento unânime de todos os sócios.

Assim, era comum, nos contratos de constituição de sociedades, a existência de cláusula estabelecendo o quorum de maioria para suas deliberações mais corriqueiras e, facultativamente – porque não havia restrição legal -, cláusula fixando o quorum de três quartos, dois terços e até mesmo da totalidade, para a prática de atos de maior importância.

O novo Código Civil, contudo, no Livro II, que trata exclusivamente do Direito de Empresa (artigos 966 a 1.195), regulou inteiramente as sociedades empresárias – exceto as anônimas -, ficando revogando o Decreto nº. 3.708/1919 e a Parte Primeira do Código Comercial e, por via de conseqüência, a liberdade dos sócios adotarem quorum de deliberação menor do que os indicados no § 1º do art. 1.063 e nos incisos I, II E III do art. 1.076. Desse modo, as modificações dos contratos celebrados na vigência das leis antigas passaram a se reger pelo novo Código Civil, sujeitando-se os sócios ao cumprimento obrigatório dos novos quoruns.

A matéria contém um preceito de ordem pública, obrigatório a partir da data de vigência do novo Código Civil.

Em se tratando, repita-se, de modificação do contrato social – que é o caso ora analisado -, dúvida alguma existe de que a alteração deve submeter-se às novas regras ditadas pelo novo Código Civil. Atente-se, ainda, para o que, a respeito do assunto, preceitua o artigo 2.033: ‘’Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.’’

Como dentre as pessoas jurídicas a que se refere o art. 44 encontram-se as sociedades empresárias, é imperativo que as modificações do contrato social devam albergar, obrigatoriamente, a partir da vigência do novo Código Civil, as regras ditadas por esse diploma legal. Não fosse assim, e considerando que no Brasil existem aproximadamente seis milhões de empresas, poderíamos ter, daqui a cinqüenta ou cem anos, centenas de milhares ou até milhões de contratos sociais sendo regidos pela legislação revogada. Pela mesma ótica utilizada pelos que pensam daquela maneira, a pessoas nascidas antes da entrada em vigor do novo Código Civil somente atingiriam a maioridade ao completarem 21 anos de idade – e não 18 anos -, simplesmente porque aquele era o limite na data em que nasceram. Quer dizer: haveria milhões de pessoas a quem o novo Código Civil atribuía o status de maior, por terem completado 18 anos de idade (art 5º), e milhões de pessoas consideradas menores, por não terem completado 21 anos de idade.

 

Osvaldo Alves Dantas,

Procurador da Junta Comercial do Estado do Ceará.


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