CAPÍTULO XII DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
Histórico
• O presente dispositivo, em relação ao anteprojeto de Agostinho Alvim, foi objeto de emenda por parte da Câmara dos Deputados, no período inicial de tramitação do projeto, apenas para promover pequena melhoria de redação, substituindo a expressão ‘’por conta’’ pela equivalente ‘’à conta’’. Não há artigo correspondente no Código Civil de 1916.
Doutrina
• É o contrato de representação comercial regulado pela Lei n. 4.886, de 9-12-1965, com as alterações efetuadas pela Lei n. 8.420, de 8-5-1992. Do caput do art. 1º da lei pioneira extrai-se o conceito de agência e distribuição, tal como já era denominado pelo Projeto de Código de Obrigações (1965): ‘’Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios’’.
• Com efeito, trata-se de contrato em que o agente ou representante comercial exercita, com a devida remuneração, a promoção de negócios, à conta do agenciado ou representado, em regime de habitualidade e com autonomia nas atividades que se desenvolvem em área previamente definida de atuação.
• Impedi distinguir o agente do distribuidor, porquanto este último caracterizar-se como tal ao dispor o bem a ser negociado e aquele desempenha a agência sem a disponibilidade da distribuição do referido bem.
• Cumpre lembrar, afinal, a Lei n. 6.729/79, versando sobre a distribuição, embora no objeto restrito da concessão comercial de veículos automotores de via terrestre e a Lei n. 8.132/90, que produziu alterações.
Bibliografia
• Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16.ed., São Paulo, Saraiva, v.3 – Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 2001; Ari Ferreira de Queiroz, Direito civil: direito das obrigações, 1. ed., Goiânia, Ed. Jurídica IEPC, 1999; Arnold Wald, Curso de direito civil brasileiro – obrigações e contratos, 14. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Histórico
• Não há artigo correspondente no Código Civil de 1916. No entanto os arts. 27,i,e 31 da Lei n. 4.886/65 (na redação conferida pela Lei n. 8.420/92) tratam, respectivamente, do tema, in verbis: ‘’Art.27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente: i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado’’ e ‘’Art.31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos’’.
Doutrina
• Agora, diferentemente, a exclusividade do agente, em determinada zona e com incumbência certa, é presumida por lei, como regra geral, á falta de ajuste expresso que permita a constituição de um outro agente para a mesma zona e com igual incumbência. Nesse caso, opera-se a exclusividade de representação estatuída pelo NCC,quando não for existente cláusula contratual que autorize o proponente a essa quebra de exclusividade. Por outro lado, está obrigado o agente à exclusividade do seu proponente, não podendo agenciar negócios semelhantes no interesse de outros proponentes.
• Maria Helena Diniz, enfrentando o tema, depõe com verticalidade: ‘’(...) o proponente não poderá constituir, salvo ajuste em contrário, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência, nem tampouco poderá o agente assumir o encargo de nela tratar de negócio do mesmo gênero por conta de outros proponentes. Logo, um representante não poderá agenciar duas ou mais empresas para um mesmo gênero de negócios, se o contrato não o permitir. No contrato de representação comercial, prevalece a seguinte norma: para toda zona e todo ramo de atividade, um só agente; e apenas um proponente para cada agente. Todavia, a exclusividade ou não-exclusividade dependerá do que constar no contrato. Daí não ser a exclusividade seu elemento necessário, uma vez que a cláusula que a impõe poderá ser afastada’’. Realmente, pela sua natureza o contrato de agencia e distribuição reclama, em princípio, uma reciprocidade exclusiva, no interesse absoluto dos negócios e em fidelidade à relação jurídica existente que ditou a representação comercial.
• Jurisprudência: A posição dos pretórios, até então, consagrava no sentido seguinte: 1. ‘’Comercial. Contrato de representação. Exclusividade. A exclusividade de representação não se presume (Lei n.4.886/65, art. 31, parágrafo único); o ajuste de exclusividade, numa praça, só a esta se aplica, pouco importando que a representação tenha se entendido a outra praça, salvo aditamento expresso a respeito – no caso, inexistente. Recurso especial conhecido e provido em parte’’ (STJ, 3ª T., Resp 229.761-ES, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 9-4-2001); 2. ‘’Representante comercial. Exclusividade. Atende a exigência legal de ajuste expresso (Lei 4.886/65, art. 31, parágrafo único) a declaração a praça, publicada em jornal, em que o representante afirma existir a exclusividade, pois o dispositivo em questão visa, exatamente, a resguardá-lo’’ (STJ, 3ª T.,Resp 135.548-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 3-8-1998).
Bibliografia
• Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 3 – Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, p.459.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Histórico
O presente dispositivo, em relação ao anteprojeto de Agostinho Alvim, foi objeto de emenda por parte da Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação do projeto apenas para retirar o verbo do início da frase. A redação original era a seguinte: ‘’Deve o agente, no desempenho que lhe foi cometido, agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente’’. Houve mero aperfeiçoamento redacional. Não há artigo correspondente no Código Civil de 1916.
Doutrina
• O dever do cuidado ativo, para corresponder com fidelidade às instruções dadas pelo proponente, é inerente ao exercício de agência, uma vez que o agente deve, no implemento de tal obrigação, assegurar o desempenho adequado aos interesses da representação comercial. Embora detenha autonomia na atividade, o agente obriga-se a atuar com total zelo e aplicação para a efetividade dos objetivos do contrato.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
Histórico
• A redação é a mesma do projeto. Não há artigo correspondente no Código Civil de 1916.
Doutrina
Essas despesas referidas pelo dispositivo concernem ao desempenho das atividades de agência e de distribuição, de responsabilidade do representante comercial ou distribuidor. Na dicção da totalidade, a envolver toda e qualquer despesa inerente ao exercício do trabalho de agenciamento ou de distribuição, Maria Helena Diniz compreende incluída as despesas de propaganda do produto, salvo estipulação em contrário. O representado e proponente, por sua vez, assume tão-somente a obrigação do pagamento da remuneração devida ao representante e agente.
Bibliografia
• Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v.3 – Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, p.461.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Histórico
• O presente dispositivo, em relação ao anteprojeto de Agostinho Alvim, foi objeto de emenda por parte da Câmara dos Deputados, no período inicial de tramitação do projeto, para simplificar a linguagem. A redação original era a seguinte: ‘’Se o contrato for estipulado com cláusula de exclusividade, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência’’.
• Acertadamente, filiando-se à melhor doutrina e aperfeiçoando-se ao direito comparado, o projeto estabeleceu em seu art. 720 (atual 711, NCC) a exclusividade como regra, permitindo, todavia, o ajuste em contrário. Paradoxalmente, o art. 723 do projeto alicerçou-se de modo exato em princípio radicalmente oposto, porquanto partiu de premissa de que a exclusividade seria a exceção, tanto que não proporcionava remuneração ao agente e distribuidor pelos negócios concluídos dentro de sua zona sem a sua interferência, a não ser quando expressamente pactuada a cláusula de exclusividade. Ora, se a não-exclusividade, para existir, deve ser objeto de ajuste expresso, coerentemente , deverá ter o agente a garantia prevista, salvo aquele ajuste. Houve, assim, a adequação da redação. Demais disso, a expressão ‘’salvo ajuste’’ é bem mais ampla e pode comportar outras situações além da cláusula de exclusividade. Não há artigo correspondente no CC de 1916.
Doutrina
• Como se vê, a norma sob comento impõe que quanto aos negócios concluídos dentro de sua área de atuação, terá direito o agente à remuneração a eles correspondentes, ainda que aqueles negócios tenham sido aperfeiçoamento sem a sua interferência ou intervenção direta. É que, na esteira do art. 711 do NCC, a cláusula de exclusividade não é exigível me contrato, presumindo-se o caráter exclusivo das atividades quando não previsto que não o sejam, por ajuste expresso. Assim, a definição de área exclusiva de atuação prepondera, nos termos da lei, salvante disposição em contrário, e, para zelar dita cláusula, o direito de remuneração aos negócios nela realizados pertence ao agente exclusivo, mesmo que não tenha regido com seu trabalho o negócio que por outrem se perfez.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
Histórico
• A redação atual é a mesma do projeto. Não há artigo correspondente no CC de 1916.
Doutrina
• A norma está repleta de eticidade, coibindo práticas abusivas por parte do proponente e representado, a comprometer o próprio êxito da representação comercial, quando, por exemplo, inviabiliza a atividade do agente ao desatender os seus pedidos ou reduz o ritmo de suas atividades, cerceando a dinâmica de ação do agente ao extremo de resultar antieconômica a continuidade da relação contratual. Em hipóteses tais, o agente ou distribuidor tem a si assegurado o direito à indenização pelos danos causados por tais práticas.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Histórico
• A redação atual é a mesma do projeto. Não há artigo correspondente no CC de 1916.
Doutrina
• O dever do representado de satisfazer a remuneração do agente pelos negócios realizados não se limita aos casos de rotina. No art. 714, essa remuneração tem-se devida pelo relevante fato de o negócio haver sido concluído na zona de atuação exclusiva do agente. Aqui, renova-se a extensão obrigacional, fazendo jus o agente à sua remuneração, quando o negócio resultar prejudicado ou inconcluso por fato imputável ao proponente, a exemplo de quando deixa o mesmo de atender pedido do agente, não fornecendo o bem objeto do negócio. O concurso exclusivo do proponente para a não-realização do negócio o obriga perante o agente como se realizado fosse aquele negócio.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Histórico
• A redação atual é a mesma do projeto. Não há artigo correspondente no CC de 1916.
Doutrina
• Renova-se aqui a preocupação do codificador civil em sublinhar nas relações contratuais a garantia de eticidade, plenificando, destarte,o princípio da boa-fé na execução e resolução dos contratos. Assim é que a dispensa do agente, mesmo que motivada, não o exonera da devida remuneração pelos serviços úteis prestados ao proponente. Situação de igual alcance, quando se tratou, por exemplo, do comissário (art.703) ou do prestador de serviço (art. 603). Prepondera o interesse legislativo de obstar que qualquer das partes locuplete-se de outra, auferindo vantagem indevida ou enriquecimento ilícito.
• A doutrina tem considerado como motivo justo para a rescisão unilateral do contrato a conduta do agente que, por falta de exação contratual, comprometa a representação.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente , terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Histórico
• O presente dispositivo, em relação ao anteprojeto de Agostinho Alvim, foi objeto de emenda por parte da Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação do projeto a fim de simplificar a linguagem e emprestar, outrossim, maior precisão ao sentido da lei. A redação original era a seguinte: ‘’Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, e, de conformidade com a lei especial, à relativa aos negócios pendentes, mais perdas e danos’’. Não há artigo correspondente no CC de 1916.
Doutrina
• A expressão ‘’indenizações previstas em lei especial’’ é bem mais ampla do que falar simplesmente em ‘perdas e danos’. Essa indenização tem nítido sentido social, pois constitui a retribuição, a esses profissionais, pelo valor incorpóreo do seu trabalho em prol dos proponentes, e consiste na captação da clientela. Ademais, essa indenização tarifada em leis específicas tem a vantagem de evitar os demorados e onerosos processos de composição de perdas e danos. Esse argumento avulta no instante em que o Poder Judiciário está empenhado seriamente em reduzir o número das demandas, evitando o congestionamento dos Tribunais, já assoberbados com o número excessivo de processos.
• O dispositivo guarda identidade com o tratamento ético do NCC, a exemplo do disposto nos arts. 623 e 705, colimando a obrigação de indenizarem face da ruptura do contrato. A lei especial a que se refere o dispositivo é a de n. 4.886, de 9-12-1965, com as alterações introduzidas pela Lei n. 8.240, de 8-5-1992.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito á remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de norte.
Histórico
• A redação atual é a mesma do projeto. Não há artigo correspondente no CC de 1916.
Doutrina
• Mais uma vez é assegurada percepção remuneratória pelo agente, tendo em conta a necessidade de o representante retribuir o serviço por aquele efetivamente realizado, a ensejar, dessa forma, a contraprestação devida. Ocorrendo a interrupção da agencia por motivo de força maior, essa remuneração será exigida do representante, cabendo por morte do agente aos seus herdeiros cobra-la e recebe-la. Obsta-se, pelo presente, em reiteração, o enriquecimento sem causa da parte favorecida pelo resultado útil do serviço.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
Histórico
• O texto original do dispositivo, quando de seu envio ao Senado Federal, era o seguinte: ‘’Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio, com a antecedência de três meses, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente (art. 473, parágrafo único)’’. Com a subemenda feita pelo Relator-Geral no Senado à emenda de autoria do Senador José Lins, ganhou a redação atual, melhorando-se a linguagem do texto. Justificou o Senador Josaphat Marinho o seu texto, pois ‘’permite nova redação ao artigo, quer para dizer-se aviso prévio de três meses, suprimindo-se a clausula ‘com a antecedência de’, que não imprime clareza ao texto, quer para evitar remissão, in fine, ao art. 472, parágrafo único, pois esse dispositivo não tem parágrafo’’. Não há artigo correspondente no CC de 1916.
Doutrina
• A norma, circunscrita ao contrato de agência e distribuição por prazo indeterminado, sinaliza o critério de apurar a razoabilidade da duração das relações contratuais para, somente então, dar por findo o referido contrato, notificando-se, daí, a outra parte, com a antecedência de noventa (90) dias. É de se ter por transcorrido um prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. Essa razoabilidade, que harmoniza a possibilidade da rescisão unilateral com as condições peculiares do desempenho da agência, poderá ser aferida pelo magistrado, no caso de divergência das partes quanto à resilição do negócio. A diretriz será, sempre, a de inibir a ocorrência de danos mais graves, que possam advir da cessação do negócio, a quaisquer das partes.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.
Histórico
• A redação atual é a mesma do projeto. Não há artigo correspondente no CC de 1916.
Doutrina
• Como verificado em comentário ao art. 709 no atinente à comissão, a aplicação supletiva das normas relativas ao mandato – e por sua vez, as da comissão, inclusive – aqui também terá incidência, diante da similitude de tais negócios mercantis. Por igual, aplicar-se-á a legislação especial que cuida da matéria, mencionada nos comentários antecedentes, desde que não colidente com a disciplina agora traçada pelo NCC. Como refere o dispositivo ‘‘(no que couber)”, trata-se de aplicação subsidiária, preponderando, assim, a normatização codificada.
Acrescenta artigo à Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, para explicitar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - às atividades do representante comercial autônomo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
"Art. 29-A. O representante comercial autônomo é considerado fornecedor para os fins da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação que disciplina as atividades dos representantes comerciais autônomos é farta em normas acerca das relações entre o representante e a empresa representada. No entanto, a Lei nº 4.886, de 1965, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 8.420, de 1992, não traz dispositivos que regulem as relações entre o representante e os consumidores dos bens ofertados.
Com isso, podem pairar dúvidas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre os representantes comerciais e os compradores de seus produtos. Tal indefinição jurídica prejudica os consumidores e dificulta a defesa de seus direitos, bem como a prevenção e a reparação de danos causados por abusos dos representantes comerciais.
Por essa razão, muito embora o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor não pareça excluir os representantes comerciais da definição de fornecedor, propomos a explicitação dessa condição na legislação própria, haja vista o caráter sui generis da atividade de representação comercial autônoma, em que se intermedeiam negócios para as empresas representadas, mas sem o vínculo empregatício que poderia excluir a responsabilidade do representante.
Contamos com o apoio dos dignos Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que tem por objetivo aperfeiçoar a defesa do consumidor, em atendimento ao princípio insculpido no art. 170, V, da Constituição da República.
Sala das Sessões,
Senadora SERYS SLHESSARENKO