RESOLUÇÃO N.º 211/2007
Estabelece valores para registros habilitatórios e serviços específicos cobrados pelo CORCESP para 2008.
O CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, em reunião plenária realizado no dia 24 de outubro de 2007, usando da faculdade prevista no Regimento Interno, nas alíneas “h” e “i” do art. 10.º, e, tendo em vista:
1.º - Que cumpre ao Conselho Regional fixar os valores de serviços, multas e atos indispensáveis ao registro profissional habilitatório, conforme disposto na alínea “f” do artigo 17 da Lei 4.886/65 e alterações introduzidas pela Lei 8.420/92;
2.º - As disposições contidas na Lei 11.000, de 15.12.2004, artigo 2.º, § 1.º, que autoriza aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, fixar valores de serviços prestados aos integrantes da classe;
3.º - Os custos operacionais inerentes à concessão de novos registros habilitatórios;
RESOLVE
Artigo 1.º - Fixar para o exercício de 2008, os valores para os registros, a vigorar a partir de janeiro de 2008, nas seguintes bases:
1) Pessoas Físicas:
- anuidade: R$ 126,00
- taxa de registro; R$ 110,00
2) Pessoas Jurídicas:
- anuidade: R$ 173,00
- taxa de registro: R$ 115,00
3) Pessoa Física – Sócio Responsável da Pessoa Jurídica conforme estabelecem as Leis 4.886/65, 8.420/92 e Resolução 335/2005 – CONFERE:
- anuidade: R$ 63,00
- taxa de registro: R$ 50,00
Parágrafo Único – Tratando-se de registro de Pessoa Jurídica, quando protocolado fora do prazo de carência de 60 dias, contados da data aposta no contrato pela JUCESP e/ou Cartório de Títulos e Documentos, incidirá multa de R$ 126,00.
Artigo 2.º - Na ocorrência de serviços adicionais para Pessoas Físicas e Jurídicas, já qualificados, serão cobrados os seguintes valores:
- mudança de razão social e representante legal: R$ 90,00
- fotocópias de registro, 2.ª via de cédula de identificação, 2.ª via de diploma: R$ 37,00
- certidões para diversas finalidades: R$ 27,00
- anotações para registro secundário: R$ 173,00
Artigo 3.º Em razão do acordo firmado entre o CORCESP e o SIRCESP, ao primeiro cabe recolher no ato do registro das Pessoas Físicas e Jurídicas e em guia própria do segundo a Contribuição Sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT paga no ato do registro, valores informados pela Confederação Nacional do Comércio, é da competência do Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial do Estado de São Paulo e será cobrada nas seguintes proporções: Pessoa Física: valor fixo a ser definido pela C.N.C e Pessoa Jurídica: um percentual variável de acordo com o capital social.
Artigo 4.º Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 24 de outubro de 2007.
ARLINDO LIBERATTI
Presidente do CORCESP