São Paulo, 09 de abril de 2003.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL “TRIBUTAÇÃO – SISTEMA SIMPLES”
A finalidade do presente trabalho é a de abordar questões pertinentes aos representantes comerciais, inclusive a que se refere às dificuldades que esta categoria vem sofrendo, principalmente no que tange à elevada carga tributária.
O representante comercial autônomo, seja ele pessoa física ou jurídica, é aquele que exerce a mediação de negócios mercantis, ou seja, leva o produto da indústria para o comércio ou ao consumidor final, com sua atividade regulada pela Lei 4886/65, alterada pela Lei 8420/92.
A profissão de representante comercial é reconhecidamente uma das mais antigas, tendo o seu início com os Tropeiros e, posteriormente, com os Caixeiros Viajantes. Hodiernamente denominamos Representante Comercial.
A quase totalidade das empresas de representação é formada no seio familiar, sendo sócios marido e mulher, ou pai e filho, e um diminuto capital social.
Notamos que, de uns tempos para cá, as empresas, ditas representadas, têm procurado muito mais a contratação de empresas de representação comercial, pois quando uma empresa contrata um representante comercial pessoa física, os encargos sociais são de inteira responsabilidade da empresa contratante, assim é que, sobre a comissão paga ao representante, 20% (vinte por cento) é recolhido ao INSS, independentemente da contribuição que os autônomos devem recolher, para que possam usufruir dos benefícios previdenciários.
Certo é que a empresa representada somente se preocupa com os 20% (vinte por cento) que deve desembolsar para o INSS, e com possíveis vínculos empregatícios, o que torna inviável manter em seus quadros representantes comerciais pessoas físicas.
Eis a razão pela qual passou a exigir que o representante comercial fosse pessoa jurídica, pois sua responsabilidade está adstrita a reter na fonte e recolher aos cofres da Receita Federal, 1,5% (um e meio por cento) de Imposto de Renda, sendo que recolhimento dos demais tributos é de única responsabilidade do representante comercial.
Convém aqui observar que, por se considerado profissional liberal, o representante comercial pessoa jurídica está impedido de ingressar no SIMPLES, conforme declaração da própria Receita Federal, que tomamos a liberdade de transcrever a seguir:
“A Assessoria de Divulgação e Relações Externas da Receita Federal, divulgou, por meio do Boletim Central nº 055 de 24.03.97, uma série de esclarecimentos sob a forma de” perguntas e respostas“.
Pergunta – REPRESENTANTE COMERCIAL POR CONTA PRÓPRIA pode optar pelo SIMPLES, já que o inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96 se refere à atividade de representantes comerciais em gênero, sem distinguir os que operam por conta própria ou em nome de terceiros?
Resposta – A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR CONTA PRÓPRIA constitui, na verdade, atividade comercial para a qual não há qualquer restrição da Lei nº 9.317/96. A VEDAÇÃO CITADA APLICA-SE APENAS À REPRESENTAÇÃO POR CONTA DE TERCEIROS, CARACTERIZADA POR UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.” (g.n.)
Para que o representante comercial, pessoa física ou jurídica, exerça a atividade, deve ser inscrito no Conselho Regional Dos Representantes Comerciais.
Quando se trata de pessoa jurídica é necessário nomear-se um dos sócios como representante legal.
Salvo raríssimas exceções, o representante legal é a mesma pessoa que exerce a atividade, pois o sócio, quase sempre, figura apenas como complemento de cota.
Na prática, o representante comercial pessoa jurídica, é mais uma forma, que a indústria e o comércio encontraram para ter em seus quadros prestadores de serviços sem os encargos sociais pertinentes.
Tudo o que acima foi dito, tem a finalidade precípua de informar a V.Exa., que esta pessoa jurídica é extremamente sui generis, pois ainda que detentora de CNPJ, emitindo Nota Fiscal de prestação de serviços, não aufere lucros, apenas e tão somente tem como retribuição pelos serviços prestados um percentual de comissão, calculado sobre os negócios efetivamente realizados.
Sua ferramenta de trabalho é o telefone, a carteira de clientes e o carro.
Não obstante o acima mencionado, o representante comercial constituído sob a forma de pessoa jurídica tem nas comissões que recebe a tributação de empresa porte grande, conforme demonstraremos:
| 1- |
IRRF
|
1,5% |
| 2- |
COFINS
|
3% |
| 3- |
PIS
|
0,65% |
| 4- |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
|
1,08% |
| 5- |
IRPJ
|
0,90% – faturamento anual até R$ 120.000,00 3,30% - faturamento anual acima de R$ 120.000,00 |
| 6- |
INSS
|
20% - sobre o valor retirado pelos sócios a título de pró-labore.Inexistindo este, 20% de um salário mínimo. |
| 7- |
INSS- Contribuintes Individuais
|
Tabela Base |
| 8- |
ISS
|
5% - Cidade de São Paulo |
| 9- |
TFE
|
R$100,00 – Cidade de São Paulo |
Não podemos nos esquecer que para o exercício da atividade ainda é necessário, no mínimo, um automóvel, um aparelho de telefone celular e um telefone fixo, acrescendo-se na comissão, também,os gastos com combustível e telefonia, dentre outros.
O CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS – CORCESP tem ativos em seus registros 120.000 representantes comerciais, sendo 80.000 inscrições de PESSOAS JURÍDICAS e 40.000 de pessoas físicas. A maior parte das solicitações que nos são feitas pelas pessoas jurídicas referem-se à inclusão delas ao Sistema SIMPLES, vez que, como dito anteriormente, equiparam-se a Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, ambas abrangidas pela lei que instituiu esta forma de tributação.
Analisando-se o “roteiro para discussão e consulta referente às iniciativas parlamentares que visam a inclusão das empresas de serviço no SIMPLES”, observamos diversos projetos de deputados que tratam particularmente do Representante Comercial. Citamos, a seguir, alguns desses projetos:
1º - PL 4275/98 – Deputado Padre Roque;
2º - PL 4304/98 – Deputado Sérgio Carneiro;
3º - PL 4336/98 – Deputado Fernando Zuppo;
4º - PL 3798/00 – Deputado Darcísio Perondi;
5º - PL 3801/00 – Deputado Augusto Nardes;
6º - PL 3802/00 – Deputado Augusto Nardes.
Além dos mencionados projetos e respectivos relatores, temos, também, o apoio do DD. Senador Eduardo Matarazzo Suplicy, que já encaminhou Ofício ao DD. Ministro da Fazenda Antonio Palocci, conforme Carta nº 00568/2003.
Com a inclusão das empresas de representação comercial no Sistema SIMPLES ter-se-á um acréscimo na arrecadação tributária, posto que o índice de inadimplência dessas empresas é MUITO ELEVADO, tamanha a carga tributária incidente sobre o seu faturamento (fruto tão somente de comissões). Outro ponto a ser analisado profundamente é o da abertura de novas empresas de representação pelas pessoas físicas que atualmente exercem a profissão, com o escopo de um melhor atendimento às suas representadas.
Certos da especial análise de Vossas Senhorias à nossa reivindicação, desejamos fervorosamente o atendimento à mesma, visando sempre o crescimento profissional desta categoria, não só no Estado de São Paulo, más em todo o Brasil, por estarmos tratando de uma classe de TRABALHADORES.
Atenciosamente,
ARLINDO LIBERATTI
Presidente